Regulamento Geral do 14º Campeonato Estadual e 10º Concurso Sul-Brasileiro de Bandas e Fanfarras da AGB

I - DO CAMPEONATO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1° O Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras, que integra o Calendário Oficial das atividades das Federações e Associações filiadas  á CNBF é realizado anualmente sob a coordenação técnica da ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE BANDAS e supervisionada pela Confederação Nacional de Bandas e Fanfarras – CNBF, com sede na Praça Baronesa de Santa Eulália, 56, em Lorena, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O Campeonato tem como objetivos  estimular a criação de bandas e fanfarras, promover o intercâmbio entre os integrantes das corporações, aprimorar métodos e técnicas, bem como incentivar o civismo, desenvolver habilidades, valores e atitudes nos componentes, para que eles sejam atuantes nas transformações sociais e exerçam o seu papel de cidadãos críticos e participativos.


II - DA ORGANIZAÇÃO


Art. 2° A organização, direção e coordenação técnica do Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras ficará a cargo da ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE BANDAS - AGB.

III - DA AVALIAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 3° A avaliação do Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras será realizada de acordo com as normas e procedimentos revisados, quando necessário, aprovados nas assembléias gerais da CNBF ou reuniões ordinárias plenárias anuais e inseridas no Regulamento Nacional.

§ 1°  Nas finais dos Campeonatos Estaduais ou equivalentes é obrigatória a presença de um representante da CNBF, que validará os resultados da etapa, encaminhando ao órgão nacional relatório da execução, que será divulgado no site oficial.

§2º - A indicação do representante nacional nos eventos estaduais será feita em consenso com a CNBF e a entidade estadual filiada.

§3º - A ausência do representante da CNBF nas etapas estaduais invalidará o evento, privando o estado da participação de suas corporações no Campeonato Nacional no ano em curso.


IV - DOS LOCAIS E DATAS

Art. 4°  O Campeonato Estadual  se realizará nos dias 27 e 28 de Novembro do ano de 2010 na cidade de Carazinho.

Art. 5° ( artigo referente ao Campeonato Nacional)

Art. 6º ( artigo referente ao campeonato nacional)


Art. 7º - As corporações situadas a mais de 400 quilômetros da cidade-sede receberão alojamento dos organizadores, cabendo-lhes, obrigatoriamente, providenciar por sua responsabilidade colchonetes, roupas de cama e banho para seus componentes.
Parágrafo único. O Regente ou Instrutor será o responsável pela disciplina no alojamento, banheiros, refeitórios e outros, mantendo e entregando limpas as instalações, podendo ser penalizado por danos ao patrimônio público ou particular.

Art. 8º. As despesas com transportes correrão sempre por conta das corporações participantes do Campeonato.


V - DA PARTICIPAÇÃO

Art. 9° Poderão participar do Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras todas as corporações filiadas a AGB, em dia com anuidade e que atendam as normas de inscrição do campeonato divulgadas pela AGB.



Art. 10
( texto referente ao campeonato nacional)


Art. 11 (texto referente ao Campeonato Nacional).

Art. 12 (texto referente ao Campeonato Nacional)


Art. 13 (texto referente ao Campeonato Nacional)


VI - DAS CATEGORIAS TÉCNICAS E ETÁRIAS

Art. 14. As corporações participantes do Campeonato Estadual, para efeito de julgamento são classificadas nas seguintes categorias:

Inciso I:

1.  Bandas de Percussão:
     1.1 marcial;
     1.2 com instrumentos melódicos simples.

Inciso II:

2.  Fanfarras:
     2.1 simples tradicional;
     2.2 simples marcial;
     2.3 com instrumentos de 1 pisto.

Inciso III:

3.  Bandas:
     3.1 marcial;
     3.2 musical de Marcha;
     3.3 musical de Concerto;
     3.4 sinfônica.

Art. 15. A faixa etária estabelecida, para efeito de tipificação das corporações, é classificada em:

Inciso I: INFANTIL: Corporações com integrantes nascidos a partir de Janeiro de 1995;
Inciso II: INFANTO-JUVENIL: Corporações com integrantes nascidos a partir de Janeiro de 1992;
Inciso III: JUVENIL: Corporações com integrantes nascidos a partir de Janeiro de 1988;
Inciso IV: SÊNIOR: Corporações com integrantes das categorias anteriores mais aquelas com idade superior;

§ 1º Cada Corporação poderá ter, no maximo, 5% (cinco por cento) do total de componentes do Corpo Musical com idade superior ao limite estabelecido para a respectiva categoria, respeitando o maximo (teto) de 2 (dois) anos sobre o limite da idade.

§ 2º Cada Corporação poderá ter, no maximo, 5% (cinco por cento) do total de componentes da Linha de Frente ( Pelotão Cívico, Estandarte, Corpo Coreográfico, Baliza(s), Mor ou Comandante),com idade superior ao limite estabelecido para a respectiva categoria, respeitando o maximo (teto) de 2 (dois) anos sobre o limite da idade.

§ 3º Não será permitida a somatória do Corpo Musical e da Linha de Frente para efeito de calculo de componentes na faixa de exceção. A faixa de exceção será observada por grupo, isto é, Corpo Musical e Linha de Frente isoladamente.
§ 4º A corporação que não atender as normas estabelecidas para a faixa etária, tanto do corpo musical quanto à Linha de Frente, será desclassificada, sem direito a recurso, não podendo recorrer à alternativa de retirada dos alunos (componentes) da formação, que ultrapassem a idade limite.

Art. 16. Para efeito de apresentação em todas as fases do Campeonato, as corporações inscritas se apresentarão, quando possível, na seguinte ordem:

Inciso I: Infantil;

Inciso II: Infanto-Juvenil;

Inciso III: Juvenil;

Inciso IV: Sênior.




VII - DA CARACTERIZAÇÃO DAS CATEGORIAS TÉCNICAS

Art. 17. A caracterização das corporações compreende as seguintes categorias e respectivas composições instrumentais:

1.1  Banda de Percussão Marcial: 

      a) Instrumentos de Percussão: bombos, tambores, prato a dois, prato suspenso, caixa clara, bongô, tumbadoras,    tímpanos, marimbas, campanas tubulares, glokenspiel, família dos vibrafones, família dos xilofones e liras.

1.2  Banda de Percussão com Instrumentos Melódicos Simples:

      a) Instrumentos de Percussão: bombos, tambores, prato a dois, prato suspenso, caixa clara, bongô, tumbadoras, tímpanos, marimbas, campanas tubulares, glokenspiel, família dos vibrafones, família dos xilofones e liras.

      b) Instrumentos melódicos simples característicos: escaletas, flauta doce, pífaros, gaitas de fole e outros peculiares à categoria.

2.1  Fanfarra Simples Tradicional:

       a) Instrumentos melódicos característicos: cornetas e cornetões lisos de qualquer tonalidade, sem utilização de recursos, como gatilho;

       b) Instrumentos de percussão: bombos, tambores, prato a dois, prato suspenso e caixa clara.

2.2  Fanfarra Simples Marcial:

       a) Instrumentos melódicos característicos: trompetes naturais agudos e graves (cornetas), todos lisos (sem válvulas) de qualquer tonalidade ou formato, sendo facultada a utilização de recursos como gatilhos;

       b) Instrumentos de percussão: bombos, tambores, prato a dois, prato suspenso, caixa clara.

2.3  Fanfarra com instrumento de um pisto:

       a) Instrumentos melódicos característicos: cornetas de 1 pisto agudos e graves com uma válvula de qualquer tonalidade ou formato;

     b) Instrumentos de percussão: bombos, tambores, prato a dois, prato suspenso, caixa clara.

3.1  Banda Marcial:

      a) Instrumentos melódicos característicos: família dos trompetes, família dos trombones, família das tubas e saxhorn;

      b) Instrumentos de percussão: bombos, tambores, prato a dois, prato suspenso, caixa clara;

      c) Instrumentos facultativos: marimba, trompa, tímpano, glockenspiel, campanas tubulares e outros de percutir.

3.2  Banda Musical de Marcha:

      a) Instrumentos melódicos característicos: família das flautas transversais; família dos clarinetes; família dos saxofones e instrumentos de sopro das categorias anteriores;

      b) Instrumentos de percussão: bombos, tambores, prato a dois, prato suspenso, caixa clara;

      c) Instrumentos mínimos obrigatórios: 2 flautas, 3 clarinetes e 2 saxofones.

      d) Instrumentos facultativos: celesta e xilofone.

§ 1° O não cumprimento do item c) desse artigo desclassifica sumariamente o corpo musical.

3.3  Banda Musical de Concerto:

       a) Instrumentos melódicos característicos: família das flautas transversais; família dos clarinetes; família dos saxofones e instrumentos de sopro das categorias anteriores;
 
       b) Instrumentos de percussão: bombos, tambores, prato a dois, prato suspenso, caixa clara;

       c) Instrumentos mínimos obrigatórios: 2 flautas, 3 clarinetes e 2 saxofones.

       d) Instrumentos facultativos: celesta e xilofone.

§ 2° O não cumprimento do item c) desse artigo desclassifica sumariamente a corporação.

3.4  Banda Sinfônica:

      a) Instrumentos melódicos característicos: família das flautas transversais; família dos clarinetes; família dos saxofones e instrumentos de sopro das categorias anteriores;

     b) Instrumentos de percussão: bombos, tambores, prato a dois, prato suspenso, caixa clara;

     c) Instrumentos mínimos obrigatórios: 2 flautas, 5 clarinetes, 4 saxofones e pelo menos um instrumento de palheta dupla.

     d) Instrumentos complementares: oboé, fagote, contra-fagote, trompa, contrabaixo acústico, celesta e xilofone.

§ 3° O não cumprimento do item c) desse artigo desclassifica sumariamente a corporação.

§ 4° A verificação instrumental será feita por um fiscal específico e informada em planilha própria à coordenação do evento.

Art. 18. Nas categorias:  2.1  Fanfarra Simples Tradicional, 2.2  Fanfarra Simples Marcial, 2.3  Fanfarra com instrumento de um pisto, 3.1  Banda Marcial, 3.2  Banda Musical de Marcha, 3.3  Banda Musical de Concerto,  3.4  Banda Sinfônica, a quantidade de instrumentistas de percussão não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do total de integrantes da corporação de componentes portando instrumentos de sopro.

 

VIII – DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO

Art. 19  A ordem de apresentação será divulgada pela AGB logo após o final das inscrições, e, será distribuída conforme a quantidade de bandas inscritas por categoria.


Art. 20. (texto referente ao campeonato nacional)

Art. 21. É obrigatório que as corporações cheguem ao local de concentração para apresentação pelo menos 60 ( sessenta minutos) antes da sua largada, com tempo suficiente para que sejam cumpridos os procedimentos preliminares, como conferência de documentos, composição instrumental e a ordem estabelecida de desfile em sorteio. 

§ 1°
O controle de chegada da corporação será apontado em ficha específica por um fiscal, contendo o registro de horário, a assinatura deste e do regente responsável ou representante, que se postará entre a faixa de  largada e a corporação pronta para adentrar a pista.

§ 2° O fiscal de controle de chegada somente confirmará a presença da corporação apos comprovação visual do grupo. Em caso de dúvida ou irregularidade, será solicitada a assinatura de duas testemunhas na mesma planilha.

§ 3º O s instrumentos que serão utilizados somente na frente do palanque, tais como bateria, marimbas, tímpanos e outros, poderão ser posicionados em local específico determinado pela AGB  somente a partir de 2 horas antes do horário previsto para a sua apresentação.


Art. 22. A ordem de apresentação será rigorosamente cumprida em todas as fases do Campeonato, cabendo unicamente ao diretor do grupo ou regente a responsabilidade pela apresentação da corporação, no local e hora estabelecidos.

Parágrafo Único: A não observância da ordem de apresentação estabelecida em sorteio para as corporações terá a penalidade do desconto de 10% ( dez por cento) do total de pontos obtidos pela entidade em sua planilha final de pontuação, não cabendo justificativa de qualquer ordem.

Art. 23 (texto referente ao Campeonato Nacional)

IX - DA AVALIAÇÃO DO CORPO MUSICAL

Art. 24. Todas as corporações participantes serão julgadas por uma Banca Avaliadora composta por especialistas, conforme critérios estabelecidos:

§ 1° A Banca Avaliadora será definida pela Presidência da AGB, com base no Cadastro Nacional de Avaliadores Credenciados e por aprovação da direção técnica da CNBF.

§ 2° Ficará a cargo da Mesa Apontadora a computação das notas dos avaliadores, registradas na Planilha Geral, observando-se os critérios e normas definidos por esse Regulamento.

Art. 25. Cada corporação na parte musical será avaliada de acordo com a sua categoria e terá a  seguinte pontuação:
 
§ 1° As Bandas de Percussão, caracterizadas nos termos do artigo 14, serão avaliadas quanto:

Inciso I:  No Aspecto Técnico / Notas de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, por musica e por avaliador:

     a) a afinação;
     b) o ritmo / precisão rítmica;
     c) a dinâmica;
     d) a técnica instrumental;
   
Inciso II:  No Aspecto Interpretação / Notas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, por musica e por avaliador:

     a) fraseado;
     b) expressão;
     c) regência;
     d) escolha do repertório;

§ 2° As Fanfarras e Bandas, caracterizadas nos termos do artigo 14, serão avaliadas quanto:  

Inciso I:  No Aspecto Técnico / Notas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, por musica e por avaliador:

    a) afinação;
    b) ritmo / precisão rítmica
    c) dinâmica;
    d) articulação;
    e) equilíbrio.

Inciso II:  No Aspecto Interpretação / Notas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, por musica e por avaliador:

     a) fraseado;
     b) expressão;
     c) regência;
     d) escolha do repertório;

Inciso III - No Aspecto da Percussão / Notas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, por musica e por avaliador:

      a) afinação;
      b) ritmo / precisão rítmica;
      c) dinâmica;
      d) técnica instrumental;

Art. 26. Cada peça musical será avaliada individualmente e cada aspecto de avaliação terá, obrigatoriamente no Campeonato Nacional, dois avaliadores especialistas nas respectivas áreas.

Art. 27. No aspecto apresentação serão avaliados os itens específicos do conjunto e de cada componente das corporações, por dois avaliadores especializados nas respectivas áreas, quanto:

Inciso I:  No Aspecto Apresentação:

1.      Alinhamento - será observado o alinhamento correto das fileiras ou frações, bem como a regularidade da distância entre elas;

1.      Cobertura - será observada a cobertura correta das colunas, e a regularidade do intervalo entre elas;

1.      Marcha – será observada a constancia na profundidade dos passos,o padrão, a altura ,a  regularidade na pulsação durante todo o trajeto;

1.      Garbo - durante o deslocamento será avaliado o visual, elegância, galhardia, deslocamento, postura e coordenação que o conjunto ostenta;

1.      Uniformidade / Instrumental – No item uniformidade será avaliada a conservação da indumentária no conjunto e nos detalhes, tais como: calças, túnicas, cintos, talabartes bem cuidados e ajustados, calçados, e polainas (quando houver), não sendo levado em conta o luxo dos uniformes. No item  Instrumental serão avaliadas a disposição e conservação dos mesmos;

§1º Serão atribuídas Notas de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, nos itens:  a) Alinhamento e b) Cobertura, sendo notas individuais, isto é, cada avaliador com um item;

§2º Serão atribuídas Notas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, nos itens:  c) Marcha, d) Garbo, e) Uniformidade / Instrumental;

Inciso II:  No Aspecto Performance

A)     Rompimento – será avaliada a sincronia do rompimento de toda a corporação;

B)     Peça Musical - será observada a compatibilidade da dinâmica a ser imprimida ao deslocamento de todo o conjunto, sem prejuízo da Linha de Frente e todos os seus componentes e o estilo marcial, compatível com a categoria.

C)     Desempenho do Corpo Musical – será observada a fluidez do tema musical apresentado, a sonoridade e o deslocamento de toda a corporação.

D)     Posicionamento Final – Será observada a criatividade de posicionamento ou formação, sem prejuízo do trabalho estético do grupo.  

§1º  Serão atribuídas Notas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, nos itens:  b) Peça Musical e no item c) Desempenho do Corpo Musical.

§2º Serão atribuídas Notas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, nos itens:  a) Rompimento  e no item d) Posicionamento Final, sendo notas individuais, isto é, cada avaliador com um item;

Art. 28. Para validação da participação dos integrantes da corporação  serão observados os seguintes aspectos:

§ 1° Todos os integrantes das corporações serão avaliados a partir do início do deslocamento, não podendo o instrumentista integrar-se ao grupo posteriormente, mesmo na condição de solista, salvo nos casos comprovados de dificuldade de locomoção que será comunicado, apresentando documentação comprobatória – Atestado Médico,  ao avaliador antes do desfile.

§ 2° Caberá aos fiscais de pista, após a conferência acompanhar a largada da corporação, assegurando que nenhum componente se integrou a ela após o rompimento; o mesmo será observado defronte o palanque ou área de julgamento musical por um fiscal especialmente designado ou pelo cronometrista, se designado para tal.

§ 3° Em caso de infração do parágrafo anterior, o corpo musical será desclassificado sumariamente.

§ 4° A participação de componentes nas corporações, com deficiência física, será informada com antecedência à comissão organizadora e terão tratamento diferenciado nos termos das normas vigentes.

§ 5° As planilhas possuirão campo para que os avaliadores justifiquem as notas atribuídas, conforme os critérios estabelecidos.

Art. 29. O Regente ou Instrutor obrigatoriamente deve apresentar-se em traje social, locomover-se discretamente e estar destacado do conjunto, não podendo portar instrumento musical, cabendo-lhe exclusivamente a regência ou direção do seu grupo instrumental.

Parágrafo único. Em caso de infração, o grupo perderá a nota relativa à regência;

Art. 30. Os acompanhantes das Bandas e Fanfarras portando acessórios ou não, deverão estar identificados com a denominação da corporação (crachá, camiseta ou similar) ao se posicionarem na preparação e deslocamento, não sendo permitido usar o mesmo uniforme da corporação musical.

§ 1° No caso da infração - mesmo uniforme, o corpo musical será desclassificado.

§ 2° No caso da não identificação dos acompanhantes nos termos desse artigo, o corpo musical perderá 10% (dez por cento) do total de notas possíveis no computo geral.

 

 



Art. 31. As Bandas Musicais, em sua avaliação, são divididas em três tipos:

 § 1° Banda Musical de Marcha: desfilará normalmente, para julgamento do aspecto apresentação;

 § 2° Banda Musical de Concerto: será dispensada do aspecto apresentação, todavia serão avaliados a uniformidade e instrumental, conforme artigo  27, inciso I, item e).

§ 3° Banda Sinfônica: será dispensada do aspecto apresentação, todavia serão avaliados a uniformidade e instrumental, conforme artigo  27, inciso I, item e).

Art. 32. As corporações participantes desfilarão em um trecho pré-determinado, em linha reta, no qual serão avaliadas quanto ao Aspecto Apresentação e o Aspecto Performance, cuja distância será de até 150 (cento e cinqüenta) metros, a partir da “testa” do corpo musical.

§ 1° É obrigatória a execução de uma peça musical, a partir do rompimento, considerando-se a testa do corpo musical, em todo o trecho em avaliação até o posicionamento final na área demarcada do aspecto apresentação.

§ 2° O não cumprimento do parágrafo anterior implicará no desconto de 10% (dez por cento) do total de notas obtidas  pela entidade na planilha geral.

Art. 33. A apresentação de cada corporação compreenderá na execução de duas peças musicais distintas para avaliação dos aspectos musicais perante os avaliadores devidamente postados após o trecho destinado a avaliação dos aspectos de pista.

§ 1° É obrigatória a apresentação de uma peça de autor brasileiro para todas as categorias musicais, à exceção das Bandas de Percussão, dentre as duas a serem julgadas pelos avaliadores dos aspectos musicais.

§ 2° Na apresentação da peça de autor nacional, em caso de dúvida quanto à autoria, caberá ao Regente provar a autenticidade da sua escolha.

§ 3° O não cumprimento dos parágrafos anteriores implicará na perda de 20% ( vinte por cento) do total de pontos obtidos pela corporação na planilha geral.

§ 4° As Bandas Sinfônicas, antes de sua apresentação, encaminharão a Banca Avaliadora 6 ( seis) cópias da grade completa do repertório a ser executado. Encerrada a apresentação, as grades serão devolvidas.

 § 5° O não cumprimento do parágrafo anterior implicará na perda de 20% (vinte por cento) do total de pontos obtidos pela corporação na planilha geral.

§ 6° O coordenador da Banca Avaliadora apontará as irregularidades, se for o caso, aos demais membros da banca e ao apontador geral de notas.

Art. 34. Cada corporação disporá de um tempo máximo definido para completar a sua apresentação, contados a partir da largada até o término da segunda peça musical, de acordo com as seguintes especificações:

Inciso I:  20 (vinte) minutos para bandas de percussão;

Inciso  II:  25 (vinte e cinco) minutos para fanfarras simples e com 1 pisto;e

Inciso III:  25 (vinte e cinco) minutos para bandas marciais, bandas musicais, bandas de concerto e bandas sinfônicas.

§ 1° A corporação que ultrapassar o tempo estabelecido em até 1 (um) minuto será penalizada com a perda de 5% (cinco por cento) do total possível da pontuação máxima da categoria e caso seja ultrapassado o tempo estabelecido acima de 1 (um) minuto, será penalizada na perda de 10% (dez por cento) do total possível da pontuação máxima da categoria.

§ 2° O cronômetro será acionado no rompimento da corporação, considerando-se a “testa” do corpo musical para efeito de cronometragem inicial, sendo desligado ao término da execução da segunda peça musical;

§ 3° As irregularidades possíveis e enquadradas nos parágrafos anteriores serão registradas pelo cronometrista oficial em planilha própria e entregue ao apontador geral ao final de cada apresentação.

Art. 35. Terminada a execução da segunda peça musical, a corporação terá um tempo máximo de 5 (cinco ) minutos para deixar a área de apresentação perante a banca avaliadora dos aspectos musicais.

§ 1° A exemplo da largada ( testa do corpo musical), demarcada com uma faixa, haverá uma faixa de silêncio após a apresentação do corpo musical, num espaço determinado, de até 50 ( cinqüenta metros).

§ 2° A corporação que ultrapassar o tempo estabelecido de retirada em até 1 (um) minuto será penalizada com a perda de 5% (cinco por cento) do total possível da pontuação máxima da categoria e caso seja ultrapassado o tempo estabelecido acima de 1 (um) minuto, será penalizada na perda de 10% (dez por cento) do total possível da pontuação obtida pela corporação.

Art. 36. Quando a corporação concorrer isolada, em sua categoria, necessitará de:

Inciso I:  85% (oitenta e cinco por cento) do total de pontos possíveis na categoria sênior;

Inciso  II: 80% (oitenta por cento) do total de pontos possíveis na categoria juvenil; e

Inciso III:  75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos possíveis nas categorias infanto-juvenil ou infantil para ter assegurado o direito ao título.

Parágrafo Único: Neste caso a banca avaliadora será informada da exceção.



X - LINHA DE FRENTE

Art. 37. A Linha de Frente é composta por:

Inciso I: Pelotão Cívico;
 
Inciso II: Estandarte ou peça semelhante de identificação da corporação;

Inciso III: Corpo Coreográfico;

Inciso IV: Baliza(s);

Inciso V: Mor ou Comandante.

Art. 38. O número de integrantes da Linha de Frente não poderá ser superior ao de integrantes do corpo musical, obedecendo à faixa etária que dispõe o artigo 15 e seus incisos; com exceção de corporações que se apresentem com um numero  inferior a 30 (trinta) componentes, neste caso especifico a Linha de Frente poderá ter um teto máximo de até 30 (trinta ) componentes.

Art. 39. A uniformidade dos integrantes da Linha de Frente deverá guardar o estilo e as cores do corpo musical. A observância ou não será registrada na planilha dos avaliadores do item Performance.

Parágrafo Único: No caso da não observância do presente artigo, será descontado 10% ( dez por cento) do total de notas obtido pelo corpo musical na planilha geral.

 

XI – DA AVALIAÇÃO DO PELOTÃO CÍVICO E ESTANDARTE

Art. 40. A avaliação do Pelotão Cívico e do Estandarte será efetuada por um dos avaliadores do Aspecto Performance, que levará em conta os seguintes aspectos:

Inciso I:  Pelotão Cívico:

§ 1°Uniformidade: Neste item  será avaliada a conservação da indumentária dos componentes do Pelotão, não sendo levado em conta o luxo dos uniformes, bem como será observado se os mesmos guardam o estilo e as cores do Corpo Musical;

§ 2° As corporações deverão, a partir do deslocamento, portar e manter, obrigatoriamente, o Pavilhão Nacional conforme o que dispõem as Leis Federais 5.700/71, 8.21/1992, com exceção das Bandas Sinfônicas e Bandas Musicais de Concerto, o não cumprimento implicará na desclassificação sumária da corporação;

§ 3° Em nenhum momento o Pavilhão Nacional deverá compor ou efetivar movimentos coreográficos o não cumprimento implicará na desclassificação sumária da corporação;
 
§ 4° Será observado o asseio, bem como o estado geral das Bandeiras que compões o Pelotão Cívico;

Inciso II:Estandarte ou peça semelhante de identificação da corporação:

§ 1° Uniformidade: Neste item  será avaliada a conservação da indumentária dos componentes que conduzem o  Estandarte, não sendo levado em conta o luxo dos uniformes, bem como será observado se os mesmos guardam o estilo e as cores do Corpo Musical;

§ 2° Todas as corporações participantes do Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras deverão portar estandarte, faixa ou distintivo que as identifiquem;

§ 3° A identificação deverá estar visível à frente da corporação, no início do desfile e perante a Banca Avaliadora dos aspectos musicais;

§ 4° A falta de identificação implicará na perda de 1 (um) ponto por avaliador (todos) que será descontado na planilha geral;

 

XII – DA AVALIAÇÃO DO CORPO COREOGRÁFICO

Art. 41. No Campeonato Estadual, todas as corporações terão seu corpo coreográfico avaliado por 1  profissional designado nos termos do art. 24, que dará notas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, levando-se em conta os seguintes aspectos:

Inciso I: Marcha: Será verificado posicionamento de pernas, pés e braços bem como a postura, não havendo regra para altura e/ou estilo. Observada a uniformidade, a igualdade, à mesma forma de movimentação entre os componentes;

Inciso II: Alinhamento: Dentro da composição coreográfica, em suas figuras, deslocamentos e variações dos desenhos, atentando neste contexto, se seus componentes deverão manter-se  alinhados, dispostos em suas colocações, dentro das formações e evoluções propostas;

Inciso III:  Uniformidade: Além do estilo e cores do corpo musical que este grupo deve guardar em seu vestuário, será verificada a igualdade entre eles e os cuidados para conservação, sem levar em conta o luxo;

Inciso IV:  Garbo: A postura corporal, a expressão, elegância e segurança demonstrada pelos componentes, serão pontos preponderantes para este item de avaliação;

Inciso V:  Dificuldade Técnica: Será verificado  se a partitura coreográfica se encontra simples por demais, sem oferecer desafios aos componentes, sendo objeto facilitador, sem dificuldade na sua execução, não atingindo assim um bom resultado neste item de avaliação;

Inciso VI:  Criatividade:. A criatividade é essencial na elaboração de um trabalho, faz parte e dela depende  toda a movimentação coreográfica, ela está diretamente ligada a todos os itens restantes de julgamento. O avaliador deverá observar a concepção geral do trabalho. Atentará para aspectos como: criação da movimentação em relação ao tema musical; desenvoltura na movimentação espacial e corporal, originalidade e variedade, efeito visual; adereços quando utilizados,  se estão esteticamente condizentes com concepção, manuseio e movimentação.   

Inciso VII:  Formação: Faz-se necessário uma variedade nas movimentações, empregada para que não seja previsível o trabalho. O uso das movimentações, tanto corporal quanto espacial poderá  enriquecer o trabalho. Portanto, será observado neste item se há variedade de figuras, desenhos e formações dentro da composição coreográfica de cada peça musical.

Inciso VIII:  Evolução: Os deslocamentos fazem parte da composição e devem estar inseridos na coreografia, Portanto será observada suas trajetórias, sua passagem de uma posição a outra, bem como a ligação ordenada de seus deslocamentos.        
                    
Inciso IX:  Sincronismo: O sincronismo se faz necessário para uma maior clareza na apresentação de um trabalho, é um dos pontos de “limpeza” do mesmo. Tanto na movimentação em uníssono dos componentes quanto nas alternadas, observarse-á os movimentos em sintonia, ajustando-se com precisão.

Inciso X:  Ritmo: Será Observada a manutenção da precisão rítmica dentro da movimentação proposta pelo grupo;

§ 1°.  Os avaliadores do Corpo Coreográfico, durante a sua apresentação, poderão estar posicionados em um plano superior ao nível da pista, se assim acharem necessário;

§ 2°.  A utilização de adereços manuais fica a critério do corpo coreográfico, como recurso de criatividade para enriquecer a apresentação;

Art. 42. Ao Corpo Coreográfico é vetado o porte de armas de qualquer natureza, mesmo que estilizada ou material que as represente ,bem como a  utilização de adereços estilhaçáveis, cortantes, perfurantes, artefatos a base de pólvora, bem como simulações ou atos que venham a colocar em risco a integridade física  de qualquer pessoa;

§ 1°. O não cumprimento do estabelecido no artigo 42 implicará na desclassificação do Corpo Coreográfico;

Art. 43. O corpo coreográfico deverá apresentar-se no mínimo com 12 (doze) componentes;

§ 1°. O não cumprimento do estabelecido no artigo 43 implicará na desclassificação do Corpo Coreográfico;

Art. 44. O Corpo Coreográfico poderá se apresentar com estilo e características regionais, contudo sem perder a marcialidade, ou seja, sem fugir ao tema ou estilo característico do grupo musical ( banda ou fanfarra);

Art. 45. O Corpo Coreográfico deverá atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos possíveis para obter classificação;

Parágrafo Único: A informação consta nas orientações dos avaliadores do Corpo Coreográfico e, no caso de enquadramento no artigo, os avaliadores constarão em planilha informações a serem observadas pelo apontador geral;

Art. 46. Em caso de empate, o critério adotado para desempate deve estar de acordo com os itens de avaliação na seguinte ordem: criatividade, dificuldade técnica, sincronismo, formação, evolução, ritmo, marcha, garbo, alinhamento e uniformidade;

§ 1°.Na persistência de empate, será mantida a premiação equivalente à colocação;

§ 2°. Os integrantes daLinha de Frente (Pelotão Cívico, Estandarte, Corpo Coreográfico, Baliza(s), Mor ou Comandante),
terão a idade limite da faixa etária da corporação não podendo possuir nenhum integrante acima desta;

§ 3°. No caso da Linha de Frente contar com integrantes em forma acima da faixa etária, a penalidade é a desclassificação da Linha de Frente.


XIII – DA AVALIAÇÃO DA BALIZA

Art. 47. A corporação poderá ter várias balizas, sendo que apenas 1 (uma) será avaliada, considerando que a apresentação é individual;

Art. 48. O responsável pela Linha de Frente ou o Regente deverá indicar qual a Baliza que será avaliada;

Art. 49. A Baliza deverá usar uniforme adequado, não transparente e não cavado;

Art. 50. Em nenhum momento a Baliza poderá se interpor entre o Regente e o corpo musical durante a apresentação das duas peças musicais perante a Comissão Avaliadora;

Art. 51. A Baliza não poderá ser integrante de uma parte ou de toda a coreografia do Corpo Coreográfico;

Art. 52. Mesmo não sendo julgado e premiado, caso a corporação se apresente com baliza masculino, este deverá cumprir os seguintes critérios:

Inciso I: usar uniforme adequado ao seu sexo;

Inciso II: realizar coreografia compatível ao sexo masculino;

Parágrafo Primeiro: Os avaliadores ou avaliadoras das balizas apontarão na própria planilha a situação constante no artigo 52, no caso do baliza masculino.O não cumprimento do disposto nos artigos 47 a 51 implicará na desclassificação da Baliza;

Parágrafo Segundo: O não cumprimento do Art. 52 por parte do baliza masculino, quando houver, ocasionará na perda de 5 pontos do total do corpo musical, 5 pontos do corpo coreográfico, 5 pontos do Mor e 5 pontos da Baliza.

Art. 53. Todas as corporações terão a sua Baliza avaliada por um profissional designado de acordo com o art. 24;

Parágrafo Primeiro:A Baliza será avaliada a partir do deslocamento da corporação musical, durante a movimentação e durante a apresentação do corpo musical;

Parágrafo Segundo:A Baliza avaliada deverá iniciar seus movimentos utilizando o bastão, manuseando-o e lançando-o de forma correta;

Parágrafo Terceiro: O não cumprimento do § 2° implicará na perda de um ponto por avaliador de Baliza que será apontado na planilha própria e registrado pelo apontador geral;

Parágrafo Quarto: Em nenhuma hipótese a Baliza poderá utilizar materiais estilhaçáveis, cortantes ou que deixem resíduos, ou ainda, que possam vir a representar risco a integridade física de qualquer pessoa, nos termos do art. 42;

Art. 54. O não cumprimento do que dispõe o art. 53, parágrafo § 4° implicará na desclassificação da Baliza;

Art. 55. O avaliador de Baliza dará notas de 1 (um) a 10 (dez) pontos, levando em conta os seguintes aspectos:

Inciso  I: Apresentação: A Baliza será avaliada com relação a sua presença em cena, quanto ao garbo, postura e criatividade; quanto ao seu uniforme, a conservação e a predominância das cores utilizadas pela Corporação;
 
Inciso II: Coreografia: será observada a coerência da proposta coreográfica com o enfoque no diálogo entre a dança e a musica, a diversificação e a criatividade de movimentos acrobáticos, deslocamentos e direções, como opção os adereços manuais, sem perder a característica marcial;

Inciso III: Elementos: a Baliza deverá apresentar-se no mínimo com um adereço para cada coreografia, sendo avaliadas a criatividade, o manuseio, a expressão corporal e a elegância; elementos corporais utilizados na composição dos exercícios e a dificuldade técnica;

Parágrafo Primeiro: No Campeonato Estdual, a Baliza  deverá  atingir no mínimo 70% (setenta por cento) do total de pontos possíveis para ser classificada. Os critérios constam nas planilhas dos avaliadores e do Manual Geral de Subsídios aos Avaliadores;

Parágrafo Segundo: Em caso de empate, o critério de desempate será de acordo com os itens de julgamento, na seguinte ordem: coreografia, elementos, apresentação.


XIV – DA AVALIAÇÃO DO MOR

Art. 56. Ao Mor ou Comandante, cabe comandar o conjunto musical durante o deslocamento e evolução e entregar o comando ao Regente quando o grupo estiver devidamente postado diante da comissão avaliadora;

Art. 57. O Mor será avaliado a partir do início da movimentação, durante o deslocamento, durante a apresentação do corpo musical e durante o deslocamento de saída da corporação.

Art. 58. O Mor será avaliado por 1 (um) profissional designados nos termos do Artigo 24, desse Regulamento considerando os seguintes aspectos:

Inciso I: Comando de Bastão: Durante a apresentação deverão ser executados no mínimo dois comandos de bastão. O comando de bastão deve observar o ritmo e as etapas de execução;

Parágrafo Primeiro: O não cumprimento do item anterior provocará a perda de dois pontos por avaliador do Mor;

Inciso II: Comando de voz: Serão avaliados a dicção clara e objetiva e o ritmo dos comandos, sendo obrigatório o uso de, no mínimo, três comandos diferentes de voz;

Parágrafo Segundo: Os avaliadores do Mor deverão intercalar-se entre a entrada e a saída da corporação para verificação do cumprimento do item II;

Parágrafo Terceiro: O não cumprimento do item anterior provocará a perda de dois pontos por avaliador do Mor;

Inciso III: Marcha: Será observada a movimentação de pernas e pés, com o devido sincronismo e marcialidade;

Inciso IV: Garbo: será avaliada a elegância, postura e atitude ostentadas durante todo o deslocamento e durante a apresentação do corpo musical;

Inciso V: Uniformidade: Será observada a uniformidade da indumentária, bem como seu estado de conservação, (não será observado o luxo) sendo que o uniforme do Mor deverá guardar as características e as cores da Corporação Musical.

Artigo 59. Na avaliação dos comandos, será considerada a resposta da corporação às ordens emitidas;

Parágrafo Primeiro: É vedado ao Mor ou Comandante participar de evoluções do corpo coreográfico como destaque, sob pena de desclassificação automática;

Parágrafo Segundo: A apresentação do Corpo Musical pelo Mor ao público e à Comissão Avaliadora deverá ser executada de forma discreta e gestual, sendo facultativo o pedido de permissão verbal para apresentação bem como da passagem de comando;

Parágrafo Terceiro: Da mesma forma, anunciará o regente ou passará o comando a este de forma gestual e discreta;


Artigo 60. Ao Regente ou Maestro cabe a regência do Corpo Musical, durante a apresentação ao Corpo de Avaliadores dos itens musicais;

Artigo 61. Durante a apresentação do Corpo Musical diante da Comissão Avaliadora, em nenhum momento o Mor poderá se interpor entre o regente e o Corpo Musical, bem como à mesa de avaliadores. O Mor deverá permanecer em local específico dentro do dispositivo;

Parágrafo Único: Em caso de não cumprimento do artigo, o Mor será desclassificado e a corporação perderá 10% (dez por cento) do total de notas na planilha final do apontador;

Artigo 62. O uniforme do Mor deverá guardar acaracterística e as cores da Corporação Musical;

Parágrafo Único: No caso de não cumprimento, o Mor será desclassificado;

Artigo 63.Caso não exista Mor, este aspecto deixa de ser avaliado e não havendo qualquer conseqüência para o restante da Corporação;

Artigo 64.  – Na avaliação dos comandos, será considerada a resposta da corporação às ordens emitidas;

Artigo 65.  - A idade do Mor deverá estar dentro dos limites da categoria etária em que a corporação está inscrita;

Artigo 66. - É possibilitado ao Mor o aproveitamento do espaço com devido deslocamento para melhor posicionar-se quando da execução dos comandos, desde que não perca sua posição de destaque e, no dispositivo de largada e chegada à área do palanque, se mantenha à frente;

Parágrafo Único. O não cumprimento do artigo  anterior provocará a perda de dois pontos por avaliador do Mor;

Artigo 67. - A nota final de avaliação do Mor será a soma aritmética das cinco notas dadas (comando de bastão, comandos de voz, marcha, garbo e uniformidade);

Parágrafo Único.Dentro dos itens a serem avaliados, serão atribuídas notas de 01 (um) a 10 (dez);

Artigo 68.  - O Mor deverá atingir, no mínimo 70% (setenta por cento) do total de pontos possíveis quando concorrerem isoladamente em suas respectivas categorias para obter classificação;

Parágrafo Único: Os avaliadores do Mor terão a informação do artigo explicitada na planilha;

Artigo 69.  - Em caso de empate, o critério de desempate será de acordo com os itens de avaliação, obedecendo a seguinte ordem: Comando de Bastão, Comando de voz, Marcha, Garbo e Uniformidade

Parágrafo Único: Na persistência de empate, será mantida a premiação equivalente a colocação.
 

XV - DA PREMIAÇÃO

Artigo 70.  - . Os primeiros, segundos e terceiros colocados de cada categoria receberão, respectivamente, o Troféu Símbolo do Campeonato Nacional, nas versões ouro, prata e bronze, ou versões equivalentes.

Art. 71. O Corpo Coreográfico, as Balizas e o Mor terão premiação específica compreendendo troféus ou equivalente para os 3 (três) primeiros classificados de cada categoria técnica e etária.

Art. 72. No caso de empates nos 1º, 2º, 3º lugares, vencerá a corporação musical que obtiver a maior nota no primeiro aspecto de julgamento técnico, persistindo o empate, seguem-se o segundo, o terceiro e o quarto aspectos, sucessivamente.

Parágrafo único. Qualquer corporação musical participante, que por alguma razão se julgue prejudicada quanto aos resultados finais, terá um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para encaminhamento de recurso, devidamente embasado e documentado, junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da CNBF, nos termos desse Regulamento e nos Estatutos do Tribunal.

XVI - DA DISCIPLINA

Art.73. O Maestro, Dirigente, Músico ou integrante de qualquer corporação que tenha comportamento inadequado ou incompatível com o que estabelece este Regulamento, terá a corporação musical a qual pertença submetida ao Tribunal de Ética e Disciplina da CNBF onde, apuradas as responsabilidades serão aplicadas as punições nos termos dos Estatutos do Tribunal.

Parágrafo único. Em caso de ameaça, calúnia, injúria ou difamação a qualquer membro das Comissões, será devidamente registrado um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima.

Art. 74. Os casos disciplinares, éticos e demais previstos de descumprimento deste Regulamento, serão analisados e decididos no decorrer do Campeonato Nacional, por uma Comissão de 2 (dois) membros designados nos termos do Estatuto do Tribunal de Ética e Disciplina da CNBF, supervisionados pelo seu Presidente e seus resultados serão encaminhados às Comissões de Ética e Disciplina dos Estados representantes.

§1º Nos casos analisados e decididos no decorrer do Campeonato pela Comissão do Tribunal de Ética e Disciplina, considerados de Pequenas Causas, não caberão recursos.

§2º Nas ocorrências consideradas graves pelos membros designados pelo Tribunal de Ética e Disciplina da CNBF, definirão a decisão dos fatos ou o encaminhamento do julgamento diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina.


XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75. O resultado do julgamento será divulgado após a apresentação da última corporação concorrente de cada categoria, ou, após a apresentação da última categoria.

Parágrafo único. O resultado será divulgado conforme critérios a serem estabelecidos nas reuniões do sorteio ou segundo decisão da Comissão Avaliadora, mas nunca em prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação do último participante.

Art. 76. No Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras, o documento válido para comprovação de idade do participante será a  carteira de identidade original.

Art. 77. Os integrantes das corporações musicais inscritas não poderão participar de mais de uma entidade na mesma categoria técnica, desde a eliminatória até a fase final.

§ 1° O controle a que se refere o presente artigo, será feito previamente nas fichas de inscrição e na conferência do fiscal de pista antes da apresentação.

Art. 78.  A Confederação Nacional de Bandas e Fanfarras, como única executora legal do evento no território nacional, reserva-se o direito de propriedade, veiculação ou comercialização, da maneira que lhe convier, de material fotográfico, gravações de vídeo e de áudio de todas as etapas do Campeonato Nacional, preservando sempre a menção do nome completo das entidades que dele participarem.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a veiculação será feita com o intuito exclusivo de pesquisa, divulgação do trabalho, de evolução técnico-instrumental, apresentado pela corporação ou a título de registro ou arquivo histórico.

Art. 79.  Este Regulamento Geral é a síntese do resultado dos Encontros Nacionais de Regentes e Dirigentes das Entidades Filiadas à CNBF, revisto a cada ano, quando necessário, representando a vontade e a decisão da maioria das entidades estaduais filiadas que se fazem representar.

Art. 80. Determinar às filiadas a observância do art. 18, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 81. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora do Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras ou pelo Presidente da CNBF, ressalvando-se a consulta e comunicação prévia a todas as entidades filiadas.

Art. 82. Constituem anexos a este Regulamento:

Inciso  I: Lei Federal nº 5.700/71 e suas alterações, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais;

Inciso  II: Lei Federal nº 8.069,  artigo 18, de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Inciso III: Manual de Orientações para os Avaliadores do Campeonato Nacional.

Inciso IV: Planilha Geral de Pontos por Categoria Técnica;

Art. 83. Este Regulamento Geral entra em vigor nesta data, cujas alterações foram homologadas pela Assembléia Geral da CNBF por ocasião do XVII Encontro Nacional de Regentes e Dirigentes das Entidades Estaduais Filiadas, realizado de 11 a 14 de março de 2010 em Lorena, no Estado de São Paulo.

Lorena, SP, 14 de março de 2010.



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