Art. 31. As Bandas Musicais, em sua avaliação, são divididas em três tipos:
§ 1° Banda Musical de Marcha: desfilará normalmente, para julgamento do aspecto apresentação;
§ 2° Banda Musical de Concerto: será dispensada do aspecto apresentação, todavia serão avaliados a uniformidade e instrumental, conforme artigo 27, inciso I, item e).
§ 3° Banda Sinfônica: será dispensada do aspecto apresentação, todavia serão avaliados a uniformidade e instrumental, conforme artigo 27, inciso I, item e).
Art. 32. As corporações participantes desfilarão em um trecho pré-determinado, em linha reta, no qual serão avaliadas quanto ao Aspecto Apresentação e o Aspecto Performance, cuja distância será de até 150 (cento e cinqüenta) metros, a partir da “testa” do corpo musical.
§ 1° É obrigatória a execução de uma peça musical, a partir do rompimento, considerando-se a testa do corpo musical, em todo o trecho em avaliação até o posicionamento final na área demarcada do aspecto apresentação.
§ 2° O não cumprimento do parágrafo anterior implicará no desconto de 10% (dez por cento) do total de notas obtidas pela entidade na planilha geral.
Art. 33. A apresentação de cada corporação compreenderá na execução de duas peças musicais distintas para avaliação dos aspectos musicais perante os avaliadores devidamente postados após o trecho destinado a avaliação dos aspectos de pista.
§ 1° É obrigatória a apresentação de uma peça de autor brasileiro para todas as categorias musicais, à exceção das Bandas de Percussão, dentre as duas a serem julgadas pelos avaliadores dos aspectos musicais.
§ 2° Na apresentação da peça de autor nacional, em caso de dúvida quanto à autoria, caberá ao Regente provar a autenticidade da sua escolha.
§ 3° O não cumprimento dos parágrafos anteriores implicará na perda de 20% ( vinte por cento) do total de pontos obtidos pela corporação na planilha geral.
§ 4° As Bandas Sinfônicas, antes de sua apresentação, encaminharão a Banca Avaliadora 6 ( seis) cópias da grade completa do repertório a ser executado. Encerrada a apresentação, as grades serão devolvidas.
§ 5° O não cumprimento do parágrafo anterior implicará na perda de 20% (vinte por cento) do total de pontos obtidos pela corporação na planilha geral.
§ 6° O coordenador da Banca Avaliadora apontará as irregularidades, se for o caso, aos demais membros da banca e ao apontador geral de notas.
Art. 34. Cada corporação disporá de um tempo máximo definido para completar a sua apresentação, contados a partir da largada até o término da segunda peça musical, de acordo com as seguintes especificações:
Inciso I: 20 (vinte) minutos para bandas de percussão;
Inciso II: 25 (vinte e cinco) minutos para fanfarras simples e com 1 pisto;e
Inciso III: 25 (vinte e cinco) minutos para bandas marciais, bandas musicais, bandas de concerto e bandas sinfônicas.
§ 1° A corporação que ultrapassar o tempo estabelecido em até 1 (um) minuto será penalizada com a perda de 5% (cinco por cento) do total possível da pontuação máxima da categoria e caso seja ultrapassado o tempo estabelecido acima de 1 (um) minuto, será penalizada na perda de 10% (dez por cento) do total possível da pontuação máxima da categoria.
§ 2° O cronômetro será acionado no rompimento da corporação, considerando-se a “testa” do corpo musical para efeito de cronometragem inicial, sendo desligado ao término da execução da segunda peça musical;
§ 3° As irregularidades possíveis e enquadradas nos parágrafos anteriores serão registradas pelo cronometrista oficial em planilha própria e entregue ao apontador geral ao final de cada apresentação.
Art. 35. Terminada a execução da segunda peça musical, a corporação terá um tempo máximo de 5 (cinco ) minutos para deixar a área de apresentação perante a banca avaliadora dos aspectos musicais.
§ 1° A exemplo da largada ( testa do corpo musical), demarcada com uma faixa, haverá uma faixa de silêncio após a apresentação do corpo musical, num espaço determinado, de até 50 ( cinqüenta metros).
§ 2° A corporação que ultrapassar o tempo estabelecido de retirada em até 1 (um) minuto será penalizada com a perda de 5% (cinco por cento) do total possível da pontuação máxima da categoria e caso seja ultrapassado o tempo estabelecido acima de 1 (um) minuto, será penalizada na perda de 10% (dez por cento) do total possível da pontuação obtida pela corporação.
Art. 36. Quando a corporação concorrer isolada, em sua categoria, necessitará de:
Inciso I: 85% (oitenta e cinco por cento) do total de pontos possíveis na categoria sênior;
Inciso II: 80% (oitenta por cento) do total de pontos possíveis na categoria juvenil; e
Inciso III: 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos possíveis nas categorias infanto-juvenil ou infantil para ter assegurado o direito ao título.
Parágrafo Único: Neste caso a banca avaliadora será informada da exceção.
X - LINHA DE FRENTE
Art. 37. A Linha de Frente é composta por:
Inciso I: Pelotão Cívico;
Inciso II: Estandarte ou peça semelhante de identificação da corporação;
Inciso III: Corpo Coreográfico;
Inciso IV: Baliza(s);
Inciso V: Mor ou Comandante.
Art. 38. O número de integrantes da Linha de Frente não poderá ser superior ao de integrantes do corpo musical, obedecendo à faixa etária que dispõe o artigo 15 e seus incisos; com exceção de corporações que se apresentem com um numero inferior a 30 (trinta) componentes, neste caso especifico a Linha de Frente poderá ter um teto máximo de até 30 (trinta ) componentes.
Art. 39. A uniformidade dos integrantes da Linha de Frente deverá guardar o estilo e as cores do corpo musical. A observância ou não será registrada na planilha dos avaliadores do item Performance.
Parágrafo Único: No caso da não observância do presente artigo, será descontado 10% ( dez por cento) do total de notas obtido pelo corpo musical na planilha geral.
XI – DA AVALIAÇÃO DO PELOTÃO CÍVICO E ESTANDARTE
Art. 40. A avaliação do Pelotão Cívico e do Estandarte será efetuada por um dos avaliadores do Aspecto Performance, que levará em conta os seguintes aspectos:
Inciso I: Pelotão Cívico:
§ 1°Uniformidade: Neste item será avaliada a conservação da indumentária dos componentes do Pelotão, não sendo levado em conta o luxo dos uniformes, bem como será observado se os mesmos guardam o estilo e as cores do Corpo Musical;
§ 2° As corporações deverão, a partir do deslocamento, portar e manter, obrigatoriamente, o Pavilhão Nacional conforme o que dispõem as Leis Federais 5.700/71, 8.21/1992, com exceção das Bandas Sinfônicas e Bandas Musicais de Concerto, o não cumprimento implicará na desclassificação sumária da corporação;
§ 3° Em nenhum momento o Pavilhão Nacional deverá compor ou efetivar movimentos coreográficos o não cumprimento implicará na desclassificação sumária da corporação;
§ 4° Será observado o asseio, bem como o estado geral das Bandeiras que compões o Pelotão Cívico;
Inciso II:Estandarte ou peça semelhante de identificação da corporação:
§ 1° Uniformidade: Neste item será avaliada a conservação da indumentária dos componentes que conduzem o Estandarte, não sendo levado em conta o luxo dos uniformes, bem como será observado se os mesmos guardam o estilo e as cores do Corpo Musical;
§ 2° Todas as corporações participantes do Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras deverão portar estandarte, faixa ou distintivo que as identifiquem;
§ 3° A identificação deverá estar visível à frente da corporação, no início do desfile e perante a Banca Avaliadora dos aspectos musicais;
§ 4° A falta de identificação implicará na perda de 1 (um) ponto por avaliador (todos) que será descontado na planilha geral;
XII – DA AVALIAÇÃO DO CORPO COREOGRÁFICO
Art. 41. No Campeonato Estadual, todas as corporações terão seu corpo coreográfico avaliado por 1 profissional designado nos termos do art. 24, que dará notas de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, levando-se em conta os seguintes aspectos:
Inciso I: Marcha: Será verificado posicionamento de pernas, pés e braços bem como a postura, não havendo regra para altura e/ou estilo. Observada a uniformidade, a igualdade, à mesma forma de movimentação entre os componentes;
Inciso II: Alinhamento: Dentro da composição coreográfica, em suas figuras, deslocamentos e variações dos desenhos, atentando neste contexto, se seus componentes deverão manter-se alinhados, dispostos em suas colocações, dentro das formações e evoluções propostas;
Inciso III: Uniformidade: Além do estilo e cores do corpo musical que este grupo deve guardar em seu vestuário, será verificada a igualdade entre eles e os cuidados para conservação, sem levar em conta o luxo;
Inciso IV: Garbo: A postura corporal, a expressão, elegância e segurança demonstrada pelos componentes, serão pontos preponderantes para este item de avaliação;
Inciso V: Dificuldade Técnica: Será verificado se a partitura coreográfica se encontra simples por demais, sem oferecer desafios aos componentes, sendo objeto facilitador, sem dificuldade na sua execução, não atingindo assim um bom resultado neste item de avaliação;
Inciso VI: Criatividade:. A criatividade é essencial na elaboração de um trabalho, faz parte e dela depende toda a movimentação coreográfica, ela está diretamente ligada a todos os itens restantes de julgamento. O avaliador deverá observar a concepção geral do trabalho. Atentará para aspectos como: criação da movimentação em relação ao tema musical; desenvoltura na movimentação espacial e corporal, originalidade e variedade, efeito visual; adereços quando utilizados, se estão esteticamente condizentes com concepção, manuseio e movimentação.
Inciso VII: Formação: Faz-se necessário uma variedade nas movimentações, empregada para que não seja previsível o trabalho. O uso das movimentações, tanto corporal quanto espacial poderá enriquecer o trabalho. Portanto, será observado neste item se há variedade de figuras, desenhos e formações dentro da composição coreográfica de cada peça musical.
Inciso VIII: Evolução: Os deslocamentos fazem parte da composição e devem estar inseridos na coreografia, Portanto será observada suas trajetórias, sua passagem de uma posição a outra, bem como a ligação ordenada de seus deslocamentos.
Inciso IX: Sincronismo: O sincronismo se faz necessário para uma maior clareza na apresentação de um trabalho, é um dos pontos de “limpeza” do mesmo. Tanto na movimentação em uníssono dos componentes quanto nas alternadas, observarse-á os movimentos em sintonia, ajustando-se com precisão.
Inciso X: Ritmo: Será Observada a manutenção da precisão rítmica dentro da movimentação proposta pelo grupo;
§ 1°. Os avaliadores do Corpo Coreográfico, durante a sua apresentação, poderão estar posicionados em um plano superior ao nível da pista, se assim acharem necessário;
§ 2°. A utilização de adereços manuais fica a critério do corpo coreográfico, como recurso de criatividade para enriquecer a apresentação;
Art. 42. Ao Corpo Coreográfico é vetado o porte de armas de qualquer natureza, mesmo que estilizada ou material que as represente ,bem como a utilização de adereços estilhaçáveis, cortantes, perfurantes, artefatos a base de pólvora, bem como simulações ou atos que venham a colocar em risco a integridade física de qualquer pessoa;
§ 1°. O não cumprimento do estabelecido no artigo 42 implicará na desclassificação do Corpo Coreográfico;
Art. 43. O corpo coreográfico deverá apresentar-se no mínimo com 12 (doze) componentes;
§ 1°. O não cumprimento do estabelecido no artigo 43 implicará na desclassificação do Corpo Coreográfico;
Art. 44. O Corpo Coreográfico poderá se apresentar com estilo e características regionais, contudo sem perder a marcialidade, ou seja, sem fugir ao tema ou estilo característico do grupo musical ( banda ou fanfarra);
Art. 45. O Corpo Coreográfico deverá atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos possíveis para obter classificação;
Parágrafo Único: A informação consta nas orientações dos avaliadores do Corpo Coreográfico e, no caso de enquadramento no artigo, os avaliadores constarão em planilha informações a serem observadas pelo apontador geral;
Art. 46. Em caso de empate, o critério adotado para desempate deve estar de acordo com os itens de avaliação na seguinte ordem: criatividade, dificuldade técnica, sincronismo, formação, evolução, ritmo, marcha, garbo, alinhamento e uniformidade;
§ 1°.Na persistência de empate, será mantida a premiação equivalente à colocação;
§ 2°. Os integrantes daLinha de Frente (Pelotão Cívico, Estandarte, Corpo Coreográfico, Baliza(s), Mor ou Comandante),
terão a idade limite da faixa etária da corporação não podendo possuir nenhum integrante acima desta;
§ 3°. No caso da Linha de Frente contar com integrantes em forma acima da faixa etária, a penalidade é a desclassificação da Linha de Frente.
XIII – DA AVALIAÇÃO DA BALIZA
Art. 47. A corporação poderá ter várias balizas, sendo que apenas 1 (uma) será avaliada, considerando que a apresentação é individual;
Art. 48. O responsável pela Linha de Frente ou o Regente deverá indicar qual a Baliza que será avaliada;
Art. 49. A Baliza deverá usar uniforme adequado, não transparente e não cavado;
Art. 50. Em nenhum momento a Baliza poderá se interpor entre o Regente e o corpo musical durante a apresentação das duas peças musicais perante a Comissão Avaliadora;
Art. 51. A Baliza não poderá ser integrante de uma parte ou de toda a coreografia do Corpo Coreográfico;
Art. 52. Mesmo não sendo julgado e premiado, caso a corporação se apresente com baliza masculino, este deverá cumprir os seguintes critérios:
Inciso I: usar uniforme adequado ao seu sexo;
Inciso II: realizar coreografia compatível ao sexo masculino;
Parágrafo Primeiro: Os avaliadores ou avaliadoras das balizas apontarão na própria planilha a situação constante no artigo 52, no caso do baliza masculino.O não cumprimento do disposto nos artigos 47 a 51 implicará na desclassificação da Baliza;
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do Art. 52 por parte do baliza masculino, quando houver, ocasionará na perda de 5 pontos do total do corpo musical, 5 pontos do corpo coreográfico, 5 pontos do Mor e 5 pontos da Baliza.
Art. 53. Todas as corporações terão a sua Baliza avaliada por um profissional designado de acordo com o art. 24;
Parágrafo Primeiro:A Baliza será avaliada a partir do deslocamento da corporação musical, durante a movimentação e durante a apresentação do corpo musical;
Parágrafo Segundo:A Baliza avaliada deverá iniciar seus movimentos utilizando o bastão, manuseando-o e lançando-o de forma correta;
Parágrafo Terceiro: O não cumprimento do § 2° implicará na perda de um ponto por avaliador de Baliza que será apontado na planilha própria e registrado pelo apontador geral;
Parágrafo Quarto: Em nenhuma hipótese a Baliza poderá utilizar materiais estilhaçáveis, cortantes ou que deixem resíduos, ou ainda, que possam vir a representar risco a integridade física de qualquer pessoa, nos termos do art. 42;
Art. 54. O não cumprimento do que dispõe o art. 53, parágrafo § 4° implicará na desclassificação da Baliza;
Art. 55. O avaliador de Baliza dará notas de 1 (um) a 10 (dez) pontos, levando em conta os seguintes aspectos:
Inciso I: Apresentação: A Baliza será avaliada com relação a sua presença em cena, quanto ao garbo, postura e criatividade; quanto ao seu uniforme, a conservação e a predominância das cores utilizadas pela Corporação;
Inciso II: Coreografia: será observada a coerência da proposta coreográfica com o enfoque no diálogo entre a dança e a musica, a diversificação e a criatividade de movimentos acrobáticos, deslocamentos e direções, como opção os adereços manuais, sem perder a característica marcial;
Inciso III: Elementos: a Baliza deverá apresentar-se no mínimo com um adereço para cada coreografia, sendo avaliadas a criatividade, o manuseio, a expressão corporal e a elegância; elementos corporais utilizados na composição dos exercícios e a dificuldade técnica;
Parágrafo Primeiro: No Campeonato Estdual, a Baliza deverá atingir no mínimo 70% (setenta por cento) do total de pontos possíveis para ser classificada. Os critérios constam nas planilhas dos avaliadores e do Manual Geral de Subsídios aos Avaliadores;
Parágrafo Segundo: Em caso de empate, o critério de desempate será de acordo com os itens de julgamento, na seguinte ordem: coreografia, elementos, apresentação.
XIV – DA AVALIAÇÃO DO MOR
Art. 56. Ao Mor ou Comandante, cabe comandar o conjunto musical durante o deslocamento e evolução e entregar o comando ao Regente quando o grupo estiver devidamente postado diante da comissão avaliadora;
Art. 57. O Mor será avaliado a partir do início da movimentação, durante o deslocamento, durante a apresentação do corpo musical e durante o deslocamento de saída da corporação.
Art. 58. O Mor será avaliado por 1 (um) profissional designados nos termos do Artigo 24, desse Regulamento considerando os seguintes aspectos:
Inciso I: Comando de Bastão: Durante a apresentação deverão ser executados no mínimo dois comandos de bastão. O comando de bastão deve observar o ritmo e as etapas de execução;
Parágrafo Primeiro: O não cumprimento do item anterior provocará a perda de dois pontos por avaliador do Mor;
Inciso II: Comando de voz: Serão avaliados a dicção clara e objetiva e o ritmo dos comandos, sendo obrigatório o uso de, no mínimo, três comandos diferentes de voz;
Parágrafo Segundo: Os avaliadores do Mor deverão intercalar-se entre a entrada e a saída da corporação para verificação do cumprimento do item II;
Parágrafo Terceiro: O não cumprimento do item anterior provocará a perda de dois pontos por avaliador do Mor;
Inciso III: Marcha: Será observada a movimentação de pernas e pés, com o devido sincronismo e marcialidade;
Inciso IV: Garbo: será avaliada a elegância, postura e atitude ostentadas durante todo o deslocamento e durante a apresentação do corpo musical;
Inciso V: Uniformidade: Será observada a uniformidade da indumentária, bem como seu estado de conservação, (não será observado o luxo) sendo que o uniforme do Mor deverá guardar as características e as cores da Corporação Musical.
Artigo 59. Na avaliação dos comandos, será considerada a resposta da corporação às ordens emitidas;
Parágrafo Primeiro: É vedado ao Mor ou Comandante participar de evoluções do corpo coreográfico como destaque, sob pena de desclassificação automática;
Parágrafo Segundo: A apresentação do Corpo Musical pelo Mor ao público e à Comissão Avaliadora deverá ser executada de forma discreta e gestual, sendo facultativo o pedido de permissão verbal para apresentação bem como da passagem de comando;
Parágrafo Terceiro: Da mesma forma, anunciará o regente ou passará o comando a este de forma gestual e discreta;
Artigo 60. Ao Regente ou Maestro cabe a regência do Corpo Musical, durante a apresentação ao Corpo de Avaliadores dos itens musicais;
Artigo 61. Durante a apresentação do Corpo Musical diante da Comissão Avaliadora, em nenhum momento o Mor poderá se interpor entre o regente e o Corpo Musical, bem como à mesa de avaliadores. O Mor deverá permanecer em local específico dentro do dispositivo;
Parágrafo Único: Em caso de não cumprimento do artigo, o Mor será desclassificado e a corporação perderá 10% (dez por cento) do total de notas na planilha final do apontador;
Artigo 62. O uniforme do Mor deverá guardar acaracterística e as cores da Corporação Musical;
Parágrafo Único: No caso de não cumprimento, o Mor será desclassificado;
Artigo 63.Caso não exista Mor, este aspecto deixa de ser avaliado e não havendo qualquer conseqüência para o restante da Corporação;
Artigo 64. – Na avaliação dos comandos, será considerada a resposta da corporação às ordens emitidas;
Artigo 65. - A idade do Mor deverá estar dentro dos limites da categoria etária em que a corporação está inscrita;
Artigo 66. - É possibilitado ao Mor o aproveitamento do espaço com devido deslocamento para melhor posicionar-se quando da execução dos comandos, desde que não perca sua posição de destaque e, no dispositivo de largada e chegada à área do palanque, se mantenha à frente;
Parágrafo Único. O não cumprimento do artigo anterior provocará a perda de dois pontos por avaliador do Mor;
Artigo 67. - A nota final de avaliação do Mor será a soma aritmética das cinco notas dadas (comando de bastão, comandos de voz, marcha, garbo e uniformidade);
Parágrafo Único.Dentro dos itens a serem avaliados, serão atribuídas notas de 01 (um) a 10 (dez);
Artigo 68. - O Mor deverá atingir, no mínimo 70% (setenta por cento) do total de pontos possíveis quando concorrerem isoladamente em suas respectivas categorias para obter classificação;
Parágrafo Único: Os avaliadores do Mor terão a informação do artigo explicitada na planilha;
Artigo 69. - Em caso de empate, o critério de desempate será de acordo com os itens de avaliação, obedecendo a seguinte ordem: Comando de Bastão, Comando de voz, Marcha, Garbo e Uniformidade
Parágrafo Único: Na persistência de empate, será mantida a premiação equivalente a colocação.
XV - DA PREMIAÇÃO
Artigo 70. - . Os primeiros, segundos e terceiros colocados de cada categoria receberão, respectivamente, o Troféu Símbolo do Campeonato Nacional, nas versões ouro, prata e bronze, ou versões equivalentes.
Art. 71. O Corpo Coreográfico, as Balizas e o Mor terão premiação específica compreendendo troféus ou equivalente para os 3 (três) primeiros classificados de cada categoria técnica e etária.
Art. 72. No caso de empates nos 1º, 2º, 3º lugares, vencerá a corporação musical que obtiver a maior nota no primeiro aspecto de julgamento técnico, persistindo o empate, seguem-se o segundo, o terceiro e o quarto aspectos, sucessivamente.
Parágrafo único. Qualquer corporação musical participante, que por alguma razão se julgue prejudicada quanto aos resultados finais, terá um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para encaminhamento de recurso, devidamente embasado e documentado, junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da CNBF, nos termos desse Regulamento e nos Estatutos do Tribunal.
XVI - DA DISCIPLINA
Art.73. O Maestro, Dirigente, Músico ou integrante de qualquer corporação que tenha comportamento inadequado ou incompatível com o que estabelece este Regulamento, terá a corporação musical a qual pertença submetida ao Tribunal de Ética e Disciplina da CNBF onde, apuradas as responsabilidades serão aplicadas as punições nos termos dos Estatutos do Tribunal.
Parágrafo único. Em caso de ameaça, calúnia, injúria ou difamação a qualquer membro das Comissões, será devidamente registrado um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima.
Art. 74. Os casos disciplinares, éticos e demais previstos de descumprimento deste Regulamento, serão analisados e decididos no decorrer do Campeonato Nacional, por uma Comissão de 2 (dois) membros designados nos termos do Estatuto do Tribunal de Ética e Disciplina da CNBF, supervisionados pelo seu Presidente e seus resultados serão encaminhados às Comissões de Ética e Disciplina dos Estados representantes.
§1º Nos casos analisados e decididos no decorrer do Campeonato pela Comissão do Tribunal de Ética e Disciplina, considerados de Pequenas Causas, não caberão recursos.
§2º Nas ocorrências consideradas graves pelos membros designados pelo Tribunal de Ética e Disciplina da CNBF, definirão a decisão dos fatos ou o encaminhamento do julgamento diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina.
XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. O resultado do julgamento será divulgado após a apresentação da última corporação concorrente de cada categoria, ou, após a apresentação da última categoria.
Parágrafo único. O resultado será divulgado conforme critérios a serem estabelecidos nas reuniões do sorteio ou segundo decisão da Comissão Avaliadora, mas nunca em prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação do último participante.
Art. 76. No Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras, o documento válido para comprovação de idade do participante será a carteira de identidade original.
Art. 77. Os integrantes das corporações musicais inscritas não poderão participar de mais de uma entidade na mesma categoria técnica, desde a eliminatória até a fase final.
§ 1° O controle a que se refere o presente artigo, será feito previamente nas fichas de inscrição e na conferência do fiscal de pista antes da apresentação.
Art. 78. A Confederação Nacional de Bandas e Fanfarras, como única executora legal do evento no território nacional, reserva-se o direito de propriedade, veiculação ou comercialização, da maneira que lhe convier, de material fotográfico, gravações de vídeo e de áudio de todas as etapas do Campeonato Nacional, preservando sempre a menção do nome completo das entidades que dele participarem.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a veiculação será feita com o intuito exclusivo de pesquisa, divulgação do trabalho, de evolução técnico-instrumental, apresentado pela corporação ou a título de registro ou arquivo histórico.
Art. 79. Este Regulamento Geral é a síntese do resultado dos Encontros Nacionais de Regentes e Dirigentes das Entidades Filiadas à CNBF, revisto a cada ano, quando necessário, representando a vontade e a decisão da maioria das entidades estaduais filiadas que se fazem representar.
Art. 80. Determinar às filiadas a observância do art. 18, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 81. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora do Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras ou pelo Presidente da CNBF, ressalvando-se a consulta e comunicação prévia a todas as entidades filiadas.
Art. 82. Constituem anexos a este Regulamento:
Inciso I: Lei Federal nº 5.700/71 e suas alterações, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais;
Inciso II: Lei Federal nº 8.069, artigo 18, de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Inciso III: Manual de Orientações para os Avaliadores do Campeonato Nacional.
Inciso IV: Planilha Geral de Pontos por Categoria Técnica;
Art. 83. Este Regulamento Geral entra em vigor nesta data, cujas alterações foram homologadas pela Assembléia Geral da CNBF por ocasião do XVII Encontro Nacional de Regentes e Dirigentes das Entidades Estaduais Filiadas, realizado de 11 a 14 de março de 2010 em Lorena, no Estado de São Paulo.
Lorena, SP, 14 de março de 2010.